Pagamento de Rendas – Regime Excecional e Temporário
[Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril]
Este novo regime estabelece uma flexibilização no pagamento das rendas durante o período em que vigorem as medidas excecionais de contenção da pandemia de coronavírus/Covid-19.
Importante: O disposto na presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis.
ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL (COMERCIAL)
1 – Qual o início e período de vigência?
Aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de abril de 2020.
2 – Em que consiste este regime?
- Se o Arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não conseguir pagar a renda nos meses em que vigora o estado de emergência e no mês seguinte, pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os 12 meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês;
Exemplo: Se o estado de emergência vigorar em Abril, então para uma renda de 600€, o arrendatário pode não pagar os meses de Abril e Maio e o valor em dívida (1.200€) deve ser pago nos 12 meses seguintes juntamente com a renda mensal que passaria então a ser de 600€+100€=700€ de Junho de 2020 a Maio de 2021.
- O Senhorio não pode resolver os contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas devidas relativas aos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;
- O Senhorio não pode ser exigir o pagamento de uma indemnização ou qualquer outra penalidade por atraso no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime.
3 – Quais as condições de acesso a este regime?
- Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas devido à execução do estado de emergência, incluindo os casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; e
- Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo os casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
4 – Quais os prazos para comunicação ao senhorio?
- Os arrendatários que, cumprindo os critérios de acesso ao regime e que não consigam pagar atempadamente a renda, têm de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime especial.
- No caso de rendas que devam ser pagas até ao dia 1 de abril de 2020, o arrendatário pode informar o senhorio, por escrito, até ao dia 27 de abril.
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